Quando o bem é comum, quer dizer, quando ambos os cônjuges ou companheiros são proprietários conjuntos de determinado bem, com o término do relacionamento, pode ser que apenas um deles permaneça na posse do imóvel.
Nesse caso, será possível pedir aluguéis pelo uso exclusivo do bem, pois sendo o patrimônio comum não seria justo que apenas um dos proprietários se beneficiasse do uso, enquanto o outro permanecesse sem receber nenhum benefício financeiro.
Para tanto, faz-se necessário a propositura de uma ação para arbitramento dos aluguéis ou ação indenizatória para (i.) inicialmente fixar qual seria um valor razoável para cobrança dos aluguéis e (ii.) efetuar a cobrança do ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanece na posse exclusiva do bem.
Sobre o assunto, importante salientar que há pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre ser possível e justa a cobrança de aluguéis nestes casos, vejamos:
“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”
(STJ, Ac.unân. 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 945458/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.5.20, DJe 28.5.20)
“Conforme entendimento deste Sodalício, na hipótese em que apenas um dos cônjuges reside no imóvel, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem. Precedentes.”
(STJ, Ac. unân. 4ª T., AgInt no AREsp 1024161 / RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 13.8.19, DJe 27.8.19)
Qual o termo inicial para a cobrança de aluguéis?
Por fim, resta investigar quando a cobrança dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum passa a ser devida.
Entende-se que a cobrança de aluguéis só passa a ser possível a partir do momento em que o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar comum ingresse com ação indenizatória ou de arbitramento de aluguéis, a partir da citação do réu[6].
Isto porque, enquanto não houver o ingresso da ação, presume-se que o ex-cônjuge ou ex-companheiro morador tem autorização para habitar o imóvel de forma gratuita em comodato, ou seja, como se fosse um empréstimo sem nenhum custo.
Portanto, a cobrança de aluguéis é possível e justa, mas apenas será possível no caso de ingresso de ação judicial para o arbitramento de aluguéis ou ação indenizatória em face do ex-cônjuge ou companheiro. Se esse é o seu caso, não deixe de consultar um advogado.