A ação rescisória lastreada no art. 966, V, do CPC, exige que a parte autora demonstre que a decisão atacada violou princípio, regra ou postulado normativo – nesse sentido: AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações no novo CPC – o que mudou? São Paulo: RT, 2018, p. 1358. E essa violação deve ser frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, como assinalou o STJ, por exemplo, na AR 5.166/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 04/08/2020 e no AgInt no AgInt no AREsp 1846587/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021.
Além disso, segundo o STJ, a ação rescisória fundada na violação manifesta de norma jurídica, não permite ao julgador analisar matéria estranha àquela apontada na petição inicial, mesmo que se trate de questão de ordem pública.
No caso apreciado pelo Superior, a autora da rescisória alegou violação aos artigos 332, 382 e 397 do CPC/1973 (atuais arts. 369, 421 e 435). O tribunal local analisou outros dispositivos não apontados pelo autor na inicial, como o art. 303 do CPC revogado (atual art. 342). De acordo com o STJ, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor da ação rescisória.
De fato, a indicação da norma jurídica violada é ônus do requerente, visto que é a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação – REsp 1.663.326/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020.
A doutrina caminhava nessa mesma direção ao assinalar que os limites da causa de pedir da ação rescisória, fundada na manifestação violação de norma jurídica, “encontram-se justamente nas normas indicadas na inicial como violadas pela decisão rescindenda. Essa limitação repercute na atividade das partes, porquanto não será lícito incluir ou alterar a relação dos dispositivos violados, salvo se houver concordância do réu, assim como é defeso ao órgão julgador acolher o pedido por ofensa a norma não indicada pelo autor na petição inicial” – BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. São Paulo: RT, 2013, p. 101.
Assim, não é possível ao julgador da rescisória examinar a decisão rescindenda para saber se teriam sido violados outras normas, além daquelas indicadas pelo autor do pedido, mesmo que se trate de questão de ordem pública.
Em resumo: o Tribunal, na ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC/1973 (correspondente ao art. 966, V, CPC/2015), fica vinculado aos dispositivos normativos apontados na petição inicial como violados, e não pode examinar outras matérias.