🔴 Não
1) Min. Dias Toffoli (relator)
Defende que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.
Para o relator, “alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”
Conclusão do relator: julgou procedente o pedido para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do anexo do Decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
2) o Min. Luís Roberto Barroso acompanhou o relator e sugeriu a fixação a seguinte tese: é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.
🟠 Pedido de vista
Min. Alexandre de Moraes
ADI 5422/DF, julgamento iniciado em 22/03/2021.